domingo, 27 de setembro de 2009

JURI - SERVIÇO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ACRE

O papel do corpo de jurados no Tribunal do Júri

Por: Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Data de Publicação: 23 de setembro de 2009



Enquanto os olhares da imprensa e da sociedade se voltam para o interrogatório dos réus do “caso baiano” ou "crime da motosserra", os olhos dos jurados estão atentos para elucidar a verdade. Eles não podem ter contato com o mundo exterior: ler jornal, ouvir rádio, acessar a Internet, assistir à televisão, telefonar ou receber ligações durante o julgamento nem nos intervalos. Não são famosos, porém, são as pessoas escolhidas para dar o veredicto sobre o caso: inocente ou culpado, absolvição ou condenação.
Aceitar a responsabilidade de ser jurado é cumprir um dever cívico, tão importante quanto votar numa eleição. Saiba mais sobre o papel desempenhado pelos jurados, como eles são selecionados, o que eles podem e não podem fazer.
A instituição do Tribunal do Júri está prevista na Constituição Federal do Brasil. É um dos órgãos do Poder Judiciário e julga somente os crimes dolosos – quando há intenção de matar -, contra a vida, tentados ou consumados. De acordo com o Código Penal, o homicídio doloso pode ser simples (artigo 121), privilegiado (121, parágrafo 1º) ou qualificado (artigo 121, parágrafo 2º).
  • Simples – Matar alguém;
  • Privilegiado – Matar alguém impelido por motivo de relevante valor social ou impelido por motivo de relevante moral ou ainda sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima;
  • Qualificado – Quando o homicídio é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; por motivo fútil; com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
Tipos de crimes contra a vida
- Homicídio - Artigo 121:
  • Simples – Artigo 121;

  • Privilegiado – Artigo 121, parágrafo 1º;

  • Qualificado – Artigo 121, parágrafo 2º

- Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio - Artigo 122;
- Infanticídio - Artigo 123;
- Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento - Artigo 124;
- Aborto provocado por terceiros sem consentimento da gestante - Artigo 125;
- Aborto provocado por terceiros com consentimento da gestante - Artigo 126;
- Forma qualificada de aborto - Artigo 127.
Dúvidas mais frequentes 1. De que maneira as pessoas são escolhidas para formar o Conselho de Sentença (Júri Popular)?
Geralmente, a Vara do Tribunal do Júri envia a empresas e instituições públicas e privadas ofícios nos quais solicita que sejam indicados funcionários de idoneidade comprovada. Quem tiver interesse em ser jurado voluntário também poderá se inscrever no Tribunal do Júri. Para isso, precisa apresentar cópias da carteira de identidade e CPF, bem como Certidão Negativa Criminal e Atestado de Bons Antecedentes. Desta lista, a cada três meses são sorteados 25 nomes que devem comparecer aos julgamentos do período. Essas pessoas são intimadas a estar no Fórum no dia da sessão, como nesta do “caso baiano”. Desses 25, apenas sete são sorteados para compor o Conselho de Sentença, o grupo que ouve a acusação e a defesa para definir a culpa ou não do réu. O sorteio é feito sempre pouco antes do início do julgamento.
2. Como devem proceder os jurados durante o julgamento?
Enquanto não for encerrada a sessão de julgamento, os sete jurados ficam proibidos de conversar sobre o caso em questão ou sobre qualquer outro processo. Todavia, eles podem, eles podem falar entre si sobre outros quaisquer outros assuntos. Também podem conversar com o juiz, escrivão ou oficial de justiça, caso tenham alguma solicitação a fazer. Os Oficiais de Justiça são os encarregados de vigiar os jurados o tempo todo, inclusive os acompanhando ao banheiro. Se a sessão se estende por vários dias, os jurados têm de dormir nas acomodações dos tribunais ou são levados para hotéis próximos. Não poderão se comunicar com a família, caso seja necessário o tribunal se encarrega de avisar aos familiares. Os oficiais de justiça têm de permanecer nos quartos confirmarem que os jurados estão dormindo, a fim de garantir que não irão conversar sobre o que pensam e julgam. Se houver comprovação de que o princípio de incomunicabilidade dos jurados foi quebrado, o julgamento será imediatamente anulado e um novo processo deverá ser instaurado.
3. Os escolhidos podem se abster de comparecer ao Tribunal?
Se for intimada para a função de jurado, a pessoa que não comparecer ao Tribunal poderá responder por crime de desobediência. Além disso, a recusa da prestação de serviço do júri pode implicar na perda de direitos políticos. Caso não possa exercer a função, é necessário que o escolhido para jurado explique e justifique sua situação ao juiz que, em seguida, decidirá pela sua dispensa ou não. Perda de familiares, ser gestante e/ou lactante, possuir alguma deficiência física que prejudique a compreensão ou acompanhamento do julgamento, a exemplo da surdez.
4. Quem pode e quem não pode ser jurado?
Os nomes de todos os candidatos a jurado passam por uma triagem realizada pelo Juiz-Presidente, no caso Leandro Gross, a fim que se comprove sua idoneidade moral. Os jurados nunca são escolhidos pela posição social que ocupam ou grau de instrução que possuem. São verificados, principalmente, os antecedentes criminais. A lista com todos os nomes que integram o Corpo de Júri de uma cidade é publicada em novembro, mas pode sofrer alterações caso haja alguma reclamação sobre determinada escolha. A lei não garante ao jurado a prerrogativa de declinar da função, mas as pessoas podem tentar fazê-lo explicando ao juiz o que as impede de exercer a função.
5. Em que situações um jurado pode ser impedido de integrar um Júri específico?
Quando for comprovado algum grau de parentesco entre elas e o juiz, o advogado, o promotor, o réu ou a vítima. Também não podem compor o mesmo júri marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. A cada jurado sorteado, o juiz pergunta ao promotor e ao advogado de defesa se o aceitam ou recusam. Há determinados entendimentos que se tornaram correntes e que integram a rotina dos júris. Por exemplo, se convencionou considerar nos meios jurídicos que os engenheiros são muitos rígidos em seus julgamentos, por isso a defesa costuma recusá-los. Além disso, os adeptos de religiões espíritas seriam, teoricamente, mais propensos a absolver os réus, logo os promotores não costumam aceitá-los. Quando se trata de acusação de crime de estupro seguido de morte, raramente o advogado de defesa admite no Júri uma mulher, uma vez que – pelo menos na teoria -, tenderia a chocar-se mais com o crime do que um homem. Durante a seleção dos jurados, o promotor e advogado de defesa têm direito a três recusas cada um e não precisam justificá-las.
6. Em quais casos o Tribunal do Júri pode ser convocado?
Os jurados podem julgar casos de assassinato, tentativa de assassinato, aborto e incentivo ao suicídio. Todos esses crimes são levados a Júri Popular, menos os casos de aborto em que a pena for igual a superior a um ano, porque então o processo será extinto, não havendo necessidade de julgamento.
7. Quais são as atribuições do jurado?
Durante o julgamento, os sete jurados são juízes de fato. Assim, podem, mais do que simplesmente ouvir as respostas de perguntas formuladas pelo juiz, pelo Ministério Público ou pela defesa, inquirir as testemunhas, requerer diligências e se utilizar de quaisquer recursos (inclusive tecnológicos) que promovam esclarecimentos e concorram a um juízo preciso a respeito da decisão a ser tomada. Todas essas solicitações, contudo, precisam ser comunicadas ao juiz. A exemplo do julgamento do “crime da motosserra”, a acusação e a defesa sempre se dirigem ao júri. A decisão dos jurados não precisa ser unânime e o voto é secreto. O Júri decide apenas se o réu deve ou não ir para a cadeia. O veredicto é dado através das respostas a um questionário sobre o processo, elaborado pelo magistrado. Nele, se pergunta, por exemplo, se o réu é o autor do crime, se a vítima morreu pelas razões apontadas nos laudos da perícia etc. Entretanto, sempre quem estipula a pena é o Juiz que preside a sessão.
8. A sentença do júri popular poderá ser anulada?
A lei prevê algumas hipóteses de recurso da decisão do Tribunal do Júri, em que a sentença do Júri poderá ser anulada, porém, somente em situações previstas no artigo 593 do Código de Processo Penal: erro ou injustiça quanto à aplicação da pena ou se a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas, ocorrência de nulidade (defeito judicial), sentença contrária à lei ou à decisão dos jurados. Com relação ao mérito, todavia, a decisão dos jurados não pode ser modificada, já que a soberania de veredicto do Júri é garantida pela Constituição.
9. E se a sentença for anulada?
Caso seja reconhecido um equívoco ou uma arbitrariedade no julgamento, o Tribunal de Justiça poderá anular a decisão, no entanto, outro Júri terá de ser convocado para julgar novamente o caso. Portanto, o Tribunal de Justiça não pode simplesmente absolver quem foi condenado ou condenar quem foi absolvido pelo júri.
10. Quais os benefício para quem é jurado?
Direito a prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, como também preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas, a exemplo de empate em concurso público. Os funcionários públicos têm garantido o direito de permanecer no emprego mesmo tendo de se ausentar para julgar o caso. Dessa forma, o tempo que o julgamento levar representa, para eles, uma licença remunerada, já que o cidadão enquanto for jurado, é considerado um funcionário público. Já para os demais empregos, não relacionados à prestação da esfera pública, é garantido que não seja descontado da folha de pagamento nenhum dia que em que passaram no Tribunal.

SUJEITO ATIVO NO ESTUPRO - MULHER

A mulher como sujeito ativo do crime de estupro

Com as alterações promovidas pela Lei 12.015/09, foram aglutinados num mesmo tipo penal os antigos crimes de “estupro” e “atentado violento ao pudor”. Doravante quaisquer atos libidinosos perpetrados contra “alguém”, mediante violência ou grave ameaça, configuram o crime denominado “estupro”, de modo que a antiga distinção nominal com base na “conjunção carnal” ou outros “atos libidinosos diversos” não mais subsiste.
Consequentemente, amplia-se o rol de sujeitos ativos e passivos do crime de estupro. A mulher passa a poder integrar o polo ativo, enquanto o homem figura também como vítima, situações absolutamente insustentáveis na antiga configuração dicotômica. Agora deixou o crime de ser próprio, passando a tratar-se de crime comum.
Com isso joga-se uma pá de cal na antiga controvérsia sobre a tipificação da conduta da mulher que constrangesse um homem precisamente à conjunção carnal. Antes da Lei 12.015/09 essa verdadeira “hipótese de laboratório” no dizer de Rogério Greco [1], não poderia constituir estupro porque neste apenas figurava a mulher como sujeito passivo. De outra banda não configuraria atentado violento ao pudor porque neste a conduta não poderia constituir-se na prática da “conjunção carnal”, mas justamente em “outros atos libidinosos diversos” desta. Nesse contexto a doutrina em geral apontava a solução do crime de “Constrangimento Ilegal” (artigo 146, CP). [2]
Atualmente a solução simples e direta para o caso é a tipificação do crime de estupro (artigo 213, CP) em sua abrangente redação que admite a mulher como sujeito ativo e o homem como sujeito passivo, além de não mais restringir a conduta à “conjunção carnal”, passando a abranger quaisquer atos libidinosos.
É interessante destacar que essa ampliação da definição legal de “estupro”, a qual aparenta ser uma “grande novidade” no cenário jurídico, não passa de um retorno a estágios pretéritos do Direito Penal em que o vocábulo ou “nomen juris” “estupro” era utilizado de forma ampla e indistinta.
Em incursão histórica sobre o termo, Hungria, Lacerda e Fragoso lembram que no Direito Romano “chamava-se ‘stuprum’, em sentido lato, qualquer congresso carnal ilícito”. [3] Também Vigarello, em trabalho aprofundado relativo à evolução histórica do crime de estupro, expõe que a criminalização dos atentados à liberdade sexual iniciou-se reduzida ao ato libidinoso específico da “conjunção carnal”, havendo uma lacuna quanto a outras condutas, deixando em aberto a tipicidade de “um número indefinido de sevícias sexuais”. [4] É a legislação penal francesa do início do século XIX uma das primeiras a retomar uma definição ampla de “estupro”, abrangendo outros atos libidinosos diversos da “conjunção carnal”. O Código Penal Francês de 1810 vem colmatar essa lacuna legal e retomar o debate sobre o tema. [5] Ainda na década de 70 do século XX, o Senado francês discute o tratamento unificado dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, sob a nomenclatura do primeiro, optando-se, ao final, por uma fórmula dicotômica que distingue entre atos libidinosos de penetração (estupro) e outros atos libidinosos (atentado violento ao pudor). [6]
Percebe-se, portanto, que a distinção/unificação das condutas do estupro e do atentado violento ao pudor não constitui “novidade” no mundo jurídico, mas sim uma velha história de idas e vindas, encontros e desencontros, motivados por contingências e opções legislativas.
Não obstante a desnecessidade de espanto ante à atual unificação dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor sob a rubrica do primeiro, há que ponderar o fato de que tal opção legislativa pode ensejar algumas consequências jurídicas inusitadas, as quais merecem detida reflexão.

Neste trabalho pretende-se abordar especificamente duas circunstâncias relevantes ligadas à gravidez da mulher resultante da conduta criminosa de estupro por ela mesma praticada contra um homem — vítima.
Um primeiro aspecto diz respeito à aplicabilidade da causa de aumento de pena ensejada pela prenhez, nos termos do artigo 234 — A, III, CP, à mulher estupradora. Outra questão refere-se à possibilidade ou não da opção da mulher infratora pelo aborto legal em razão de gravidez resultante de estupro, de acordo com o disposto no artigo 128, II, CP.
Toda a reflexão sobre esses dois temas controversos se desenvolverá com base no estudo das normas jurídicas que regem a matéria, levando em conta as alterações produzidas pela Lei 12.015/09. No entanto, como não poderia deixar de ser, toda a fundamentação do estudo será permeada por fatores éticos e pela análise da justiça das soluções, considerando todos os interesses e fatores envolvidos, seja daqueles que podem manifestar sua vontade por atos e palavras (homens e mulheres), seja daqueles que dependem da proteção alheia de seus interesses e direitos por não serem ainda capazes de ação autônoma ou fala (vida humana intrauterina).
Ao final serão retomadas as principais idéias desenvolvidas ao longo do texto e formuladas as respectivas conclusões.
Com a possibilidade de a mulher ser sujeito ativo do crime de estupro, não será somente na condição de vítima que poderá engravidar em virtude do coito perpetrado mediante constrangimento. Agora também a própria criminosa que constrange o homem — vítima à conjunção carnal ou outro ato libidinoso idôneo pode vir a engravidar em razão de sua própria conduta ilícita.
Não há dúvida quanto à aplicação do aumento de pena quando a grávida é a vítima do crime, pois que esta arca com ainda mais um ônus resultante da prática criminosa de terceiro, inclusive o dilema de escolher entre levar adiante a gravidez ou realizar um aborto legal, nos termos do artigo 128, II, CP. Tal carga física e emocional imposta à vítima como resultado do crime obviamente justifica a exacerbação da reprimenda face ao considerável incremento do “desvalor do resultado”.
Porém, dúvida pode surgir nos casos em que a autora do crime de estupro é mulher e esta vem a engravidar como resultado do coito obtido mediante violência ou grave ameaça. Nessas circunstâncias seria também aplicável a causa de aumento de pena da gravidez? Afinal, agora a grávida é a própria autora do ilícito.
Para a solução dessa situação deve o “desvalor do resultado” ser aferido não com relação às consequências advindas da prenhez para a mulher criminosa, mas sim com referência ao homem vitimado pela conduta. Nesse passo entende-se que resta incólume a motivação da exasperação penal em virtude do incremento do “desvalor do resultado”. Isso porque o homem — vítima também sofrerá sérios prejuízos com o advento de uma gravidez indesejada originada de um coito violento. A situação pode atingir o homem vitimado sob o aspecto financeiro — patrimonial (problemas de sucessão hereditária, pensão alimentícia, gastos com a criação de um filho etc.) e também afetivo — emocional (dilema da convivência com a criança e a mãe criminosa; conflitos com a família do homem — vítima, relativos à sua esposa e outros filhos originários de relações legais etc.). Efetivamente a gravidez resultante do estupro praticado pela mulher contra o homem pode prejudicar muito este segundo e até mesmo, em certos casos, constituir um dos fins da prática delituosa. Imagine-se uma mulher que coage um homem muito rico ao coito, visando exatamente a gravidez para locupletar-se com a maternidade de um herdeiro abastado e os recursos de uma robusta pensão alimentícia. E se assim não for, mesmo que a gravidez se constitua em algo indesejado para a criminosa, isso não exclui sua responsabilidade pela conduta e seus resultados na medida em que atingem mais intensamente o varão — vítima sob variados aspectos, conforme acima consignado. Aliás, não se deve olvidar que a conduta ilícita da mulher também virá a atingir os interesses da futura criança, a qual certamente sofrerá danos psicológicos e afetivos pelo fato de saber-se originada de um ato criminoso e não de um relacionamento normal. Todos esses fatores não podem deixar de ser contabilizados no incremento do “desvalor do resultado” a indicar a justiça de uma exasperação punitiva dirigida à mulher infratora.

Assim sendo, conclui-se que a causa de aumento de pena da gravidez pode e deve ser aplicada também nos casos em que a grávida não é vítima do crime de estupro, mas sua autora. O “desvalor do resultado” segue intensificado, ainda que por razões diversas, desta feita enfocando os interesses e sentimentos da vítima masculina da infração e da própria futura criança.
No Brasil vigora quanto ao aborto um “Sistema Proibitivo Relativo” bastante rigoroso no qual a prática do abortamento é crime e somente em duas hipóteses há a possibilidade do aborto legal. Essas hipóteses são previstas no artigo 128, I e II, CP, sendo a primeira a do chamado “aborto necessário ou terapêutico” (como único meio para salvar a vida da gestante) e a segunda a do denominado “aborto sentimental, humanitário ou ético” (referente aos casos de gravidez resultante de estupro).
No aborto necessário o legislador apresenta uma solução para um dilema ético que surge numa verdadeira “situação — limite”, quando o médico é obrigado a optar pelo salvamento de uma das vidas em jogo na situação concreta em detrimento da outra. Guiando-se pelo critério da produção do menor dano possível, opta-se pela vida da gestante, sem que isso implique em desvalorizar ou desprezar a vida intrauterina.
Já no aborto sentimental, leva-se em consideração a inexigibilidade de que a mulher leve adiante uma gravidez e venha dar à luz a uma criança que foi concebida durante um ato de violência absurdo, o qual lhe acarreta sérios danos emocionais e psíquicos, muitas vezes bem maiores do que as próprias sequelas físicas relativas ao evento.
É bem verdade que a vida humana que se desenvolve intraútero não tem qualquer responsabilidade pelos atos ilícitos daquele que a gerou, sendo de todo louvável e desejável que a mulher, consciente disso, preservasse a vida em uma postura ética e justa. No entanto, o que é levado em conta pelo legislador nesses casos é o fato de que a lei penal não é produzida para regrar a conduta de “santos e heróis”, razão pela qual se abre caminho, em certos casos extremos, para a compreensão das fraquezas humanas, evitando-se exigir das pessoas mais do que elas normalmente poderiam oferecer. É claro que isso não significa também relegar à vida intrauterina uma posição secundária sob o ângulo ético. Isso não impede que se empreendam todos os esforços para a manutenção da vida intrauterina, independentemente de sua origem. Apenas significa que a legislação não se arvora em impor, mediante a ameaça da pena criminal, uma conduta eticamente irretocável, mas não afeta ao comum dos mortais.
Essa orientação adotada pelo legislador pátrio tem sido defendida na doutrina para os casos da mulher “vítima” de estupro que engravida:
“Pelo inciso II do artigo 128 está autorizado o aborto sentimental (ou ético, ou humanitário), que é aquele que pode ser praticado por ter a gravidez resultado de estupro. Tem-se entendido que, no caso, há, também, estado de necessidade ou causa de não — exigibilidade de outra conduta. Justifica-se a norma permissiva porque a mulher não deve ficar obrigada a cuidar de um filho resultante de coito violento, não desejado”. [7]
Ademais, a hipótese vinha sendo inclusive ampliada por analogia “in bonam partem” para os casos de gravidez resultante de atentado violento ao pudor. [8]
Note-se que tal necessidade de interpretação extensiva ou mesmo analógica do permissivo legal se esvai com o fim da anterior distinção entre “estupro” e “atentado violento ao pudor”, ora concentrada na nomenclatura generalizante de “estupro”.
Portanto, uma das consequências imediatas da unificação das figuras penais sobreditas foi a eliminação da necessidade de extensão do permissivo legal referente ao aborto em casos de gravidez resultante de “estupro” para os casos de “atentado violento ao pudor”. Doravante a dicção legal não causa qualquer perplexidade, abrangendo todos os casos de gravidez resultante de atos libidinosos violentos, sejam eles de “conjunção carnal” ou de qualquer outra espécie. [9]

Mas, até o momento se está tratando de casos em que a vítima do estupro engravida e pode, induvidosamente, valer-se da autorização legal para a prática do aborto sentimental. Ocorre que com o advento da Lei 12.015/09 surge a possibilidade de que a mulher seja a própria estupradora do homem — vítima e venha a engravidar como resultado de sua conduta criminosa. Aí é que surge a dúvida: poderá a mulher nessas circunstâncias (na condição de infratora e não de vítima) optar pelo aborto sentimental pelo motivo de que a gravidez resultou de um estupro? E mais, se a mulher não o quiser, poderá ser compelida à prática do aborto legal no interesse do homem vitimado?
Seguindo uma ordem que vai do mais simples para o mais complexo, inicia-se pela resposta à segunda pergunta formulada:
É visível que jamais seria admissível a imposição do aborto à gestante, ainda que criminosa e mesmo considerando os interesses do homem vitimizado. A primeira razão para essa afirmação encontra-se na cristalina dicção do artigo 128, II, CP, a exigir, para a prática do aborto sentimental, o requisito (indispensável) do consentimento prévio da gestante.
Além disso, deve-se lembrar o fato de que a lei brasileira prima pela proteção da vida humana intrauterina, conformando-se a um modelo proibitivo que somente cede excepcionalmente em casos extremos e mesmo assim jamais impõe como obrigatória a prática do abortamento sentimental. Optando a gestante por levar adiante a gravidez, interesses outros, ainda que relevantes, não têm, nem podem ter o condão de se sobreporem à preservação da vida humana.
E não é somente sob o prisma ético que tal solução se impõe, encontrando eco na legislação. Princípios básicos do Direito Penal como os da legalidade e da intranscendência estão a indicar o reto caminho da negativa da imposição do aborto à gestante criminosa. A legalidade impede tal imposição por ausência de semelhante previsão legal. Não há “pena de aborto” prevista para a mulher estupradora que engravida o que inviabiliza sua eventual aplicação. Para além disso, tal pena seria inviável de ser mesmo prevista, considerando o Princípio da Intranscendência, o qual não permite que a pena passe da pessoa do infrator para atingir diretamente terceiros inocentes. Ora, o aborto sentimental imposto seria um odioso exemplo de transcendência da lei penal, atingindo um terceiro cuja inocência chega ao grau mais elevado imaginável. Haveria infração, portanto, a um só tempo, às disposições do artigo 5º, XXXIX e XLV, CF.
Resta agora adentrar na segunda questão, qual seja, poderia a gestante criminosa, por sua vontade, optar pelo aborto sentimental?
É bem verdade que o permissivo legal (artigo 128, II, CP) não faz diferença entre os casos, referindo-se somente à gravidez que “resulta de estupro”. Também pode ser que em certas circunstâncias tal opção da gestante venha de encontro aos interesses financeiros, patrimoniais, afetivos e emocionais do homem vitimizado.
No entanto, entende-se que o aborto legal somente diz respeito à gestante vítima de estupro, jamais àquela que obteve por vontade própria a prática do ato libidinoso de que resultou a prenhez.
Embora realmente a lei em sua literalidade se refira à gravidez que “resulta de estupro” em geral sem fazer distinção entre a mulher como sujeito ativo ou passivo do crime, deve-se considerar o fator histórico que aponta para o fato de que à época da elaboração da norma não havia falar-se na mulher como sujeito ativo do estupro, possibilidade esta somente ensejada pelo recente advento da Lei 12.015/09. É, assim, trivial a conclusão de que a norma permissiva dirige-se como sempre se dirigiu à mulher como vítima e não como autora do estupro.
Entretanto, poder-se-ia acenar com a possibilidade de uma “interpretação progressiva” [10] ou “extensiva” do permissivo legal e, quem sabe, de aplicação de analogia benéfica.
Tais teses devem ser rechaçadas, pois a “interpretação progressiva” ou mesmo “extensiva”, que permitiria a adaptação do velho texto ao novo contexto urdido pela Lei 12.015/09 não parece encontrar abrigo na vontade legislativa. Também não há razão alguma de semelhança que justifique analogia da situação que envolve a mulher vítima de estupro com a da mulher estupradora. Além disso, há também razões de ordem ética e prática para vedar o beneplácito legal à mulher infratora.

A “interpretação progressiva” ou “extensiva” infringiria a “mens legis”, vez que jamais se pretendeu na legislação brasileira autorizar o aborto advindo de coito desejado pela mulher. A razão de ser do aborto sentimental é o reconhecimento pelo legislador do conflito e do sofrimento psíquico da vítima de estupro, daquela que necessitará buscar forças sobre — humanas para vencer a dor de conviver com terríveis lembranças durante a gestação e inclusive após o parto, por toda sua convivência com o filho advindo de uma relação sexual traumática. Não há de forma alguma justificativa para qualquer comiseração semelhante em relação àquela que desejou a relação sexual e até chegou ao ponto extremo de impô-la criminosamente ao homem — vítima. Não se pode compreender como um capricho criminoso que ensejou um coito desejado pela mulher poderia dar lugar a outro capricho, agora abrigado pela lei, em eliminar a vida intrauterina. Isso seria o cúmulo da banalização do desprezo pela vida humana em sua fase inicial.
Seria irrelevante o fato de que essa opção da gestante se adequasse aos eventuais interesses do homem — vítima. O “desvalor do resultado” da gravidez indesejada provocada pelo coito violento já tem seu tratamento na providência da exacerbação punitiva da infratora, nos termos do artigo 234 — A, III, CP. Os interesses (financeiros, patrimoniais, afetivos ou emocionais) do homem vitimizado não podem servir de pretexto para a superação da relevância maior da vida humana a ser tutelada. Seria absurdo sobrepor o interesse do vitimado em não pagar pensão ou dividir seu patrimônio em sucessão à vida humana em formação. Mesmo as questões afetivas e / ou emocionais podem ser resolvidas por outros meios que não a eliminação de uma vida. A situação do homem vitimado é bastante diversa da mulher em circunstâncias semelhantes, vez que este não precisa manter em seu corpo por nove meses torturantes o produto de uma relação sexual traumática.
Por outro lado a analogia não se adequa ao caso enfocado. Para a aplicação da analogia são necessários dois requisitos básicos:
a)A inexistência de norma reguladora de determinado caso;
b)A existência de norma reguladora de caso semelhante, a ser analogicamente estendida ao caso lacunoso.
Na situação em pesquisa inexiste lacuna legal. A gravidez resultante de estupro permite o aborto nos termos do artigo 128, II, CP, referindo-se claramente à mulher — vítima. De outra banda, estabelece a lei para a mulher estupradora um aumento de pena devido à gravidez derivada do estupro, considerando o incremento do “desvalor do resultado” em relação ao homem vitimizado. Não há qualquer norma permissiva prevista para o caso na novel legislação, a qual, aliás, se o quisesse, poderia ter reformulado a redação do artigo 128, II, CP, para abranger as novas possibilidades ensejadas pela Lei 12.015/09. Note-se que os casos estudados não são semelhantes, muito ao reverso, são mesmo contraditórios. Em uma situação trata-se da mulher na condição de vítima, em outra desta na condição de criminosa. Que espécie de analogia é aplicável a tal situação? Admitir que a mulher vítima de estupro aborte é uma coisa absolutamente diversa de admitir que a mulher autora do crime o faça. Neste segundo caso estar-se-ia permitindo que de um ato ilícito se gerasse um direito para o infrator, o que viola frontalmente os mais comezinhos Princípios Gerais do Direito.
Inclusive sob o prisma ético não seria jamais compreensível que se admitisse ceder a tutela da vida humana intrauterina em prol do simples desejo da criminosa que violou a dignidade e a liberdade sexual de outrem e agora pretende violar também a vida humana para satisfazer seu capricho de não arcar com o ônus de zelar pela futura criança.
Observe-se ainda que nem sempre o homem — vítima pretenderá a eliminação do produto da concepção. Nesse caso, permitir o aborto sentimental à gestante consistiria em uma terrível “vitimização secundária” do estuprado. Afinal, a lei somente exige o consentimento da gestante para o aborto humanitário, o que significa que ela poderia executá-lo à revelia do vitimado. Essa suposta faculdade disposta à infratora poderia inclusive, em casos que tais, converter-se em instrumento de pressão, chantagem emocional, intimidação ou moeda de troca para com o homem — vítima, fator este deveras preocupante, considerando que em regra o crime de estupro se processa mediante representação do ofendido (regra da ação penal pública condicionada disposta no artigo 225, “caput”, CP).

Assim sendo, entende-se que a disposição do aborto legal, na modalidade “sentimental”, disposta no artigo 128, II, CP, somente é aplicável aos casos em que a gravidez seja resultante de estupro, mas com a mulher figurando como vítima e não como autora do crime.
Por derradeiro, vale salientar que no caso do chamado “aborto necessário ou terapêutico” (artigo 128, I, CP), ou seja, aquele permitido para “salvar a vida da gestante”, será indiferente a origem da gravidez. Tenha sido ela resultante de crime, de relações normais, seja a mulher vítima, infratora ou alguém que engravidou normalmente, sempre será possível o aborto legal. Seria impensável vedar a prática do aborto necessário à gestante que praticou estupro, pois que tal medida equivaleria a condená-la à morte. E a pena de morte é vedada, em regra, no ordenamento jurídico brasileiro por disposição constitucional (artigo 5º, XLVII, “a”, CF), não admitindo aplicação direta ou mesmo reflexa.
Foi estudada a questão da gravidez resultante de estupro e suas consequências jurídicas, especificando dois casos especiais:
a) Aquele da mulher autora do estupro em relação à causa de aumento de pena prevista no artigo 234 — A, III, CP;
b) Aquele referente ao aborto legal, denominado “sentimental, humanitário ou ético” com referência à mulher estupradora que engravida (artigo 128, II, CP).
No primeiro caso enfocado conclui-se pela aplicabilidade da exasperação penal à infratora, considerando o incremento do “desvalor do resultado” em relação aos interesses e sentimentos do homem lesado pela conduta.
No segundo caso decidiu-se pela inaplicabilidade do permissivo legal do aborto sentimental à mulher autora do crime de estupro. Ela não pode ser compelida ao aborto por vontade do homem vitimado devido à própria dicção do artigo 128, II, CP, que exige o consentimento da gestante. Ademais, tal proceder violaria os Princípios da Legalidade e da Intranscendência. Também se concluiu pela inaplicabilidade do permissivo no caso em que a gestante infratora desejasse o aborto. A norma autorizadora refere-se claramente e tem sua justificativa ético — jurídica com relação à mulher vítima de estupro e não àquela que comete o crime e depois quer livrar-se da prenhez. A tutela do bem jurídico vida humana intrauterina não pode ceder aos simples caprichos de infratores da lei penal que pretendam derivar supostos direitos dos atos ilícitos perpetrados.
Salientou-se ainda a questão da ampla aplicação do aborto necessário ou terapêutico, quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. Nesse caso o aborto é permitido mesmo para a mulher infratora, de forma indistinta. Interpretação contrária levaria a condenar a mulher à morte, o que consistiria numa espúria e inconstitucional pena de morte reflexa.
Referências bibliográficas:
CICHOCKI NETO, José. Princípios informativos da interpretação progressiva das leis. Revista de Direito Civil. n. 54, out./dez., p. 99 — 101, 1999.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Volume III. 4ª ed. Niterói: Impetus, 2007.
HUNGRIA, Nelson, LACERDA, Romão Cortes de, FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao Código Penal. 5ª ed. Volume VIII. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. Volume IV. Campinas: Millennium, 1999.
MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume II. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
VIGARELLO, Georges. História do Estupro. Trad. Lucy Magalhães. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998.
[1] Curso de Direito Penal. Volume III. 4ª ed. Niterói: Impetus, 2007, p. 476. O autor se refere à quase inviabilidade prática de uma ereção mediante constrangimento.
[2] Op. Cit., p. 477.
[3] HUNGRIA, Nelson, LACERDA, Romão Cortes de, FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao Código Penal. 5ª ed. Volume VIII. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 104.
[4] VIGARELLO, Georges. História do Estupro. Trad. Lucy Magalhães. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998, p. 95.
[5] Op. Cit., p. 121.
[6] Op. Cit., p. 215 – 216. Note-se que tal opção chegou a ser aventada nos projetos de reforma de nosso Código Penal, acabando vencedora a conformação unificadora das condutas sob a nomenclatura de estupro, conforme disposto pela Lei 12.015/09.
[7] MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume II. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 63. Destaque-se, por oportuno, o entendimento destoante de Frederico Marques, o qual, alicerçado no escólio crítico de Leonídio Ribeiro, não comunga do corriqueiro acatamento da permissão do aborto sentimental, apresentando-o como uma ofensa à dignidade da vida humana intrauterina, a qual não poderia ceder espaço a fatores psicológicos da gestante e ao argumento baseado na origem da gravidez ligada à conduta criminosa do estuprador, fatores estes que em nada deveriam atingir a relevância da proteção a ser conferida à vida humana inocente. MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. Volume IV. Campinas: Millennium, 1999, p. 218 – 219.
[8] MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Op. Cit., p. 132.
[9] A permissão certamente abrange também os casos de “Estupro de Vulnerável” (artigo 217 – A, CP).
[10] Cf. CICHOCKI NETO, José. Princípios informativos da interpretação progressiva das leis. Revista de Direito Civil. n. 54, out./dez., 1999, p. 99 – 101.

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

PROGRESSÃO

Progressão da pena pode transformar e reintegrar

 “A prisão perverte, corrompe, deforma, avilta, embrutece. É uma fábrica de reincidência, é uma universidade às avessas, onde se diploma o professional do crime”. Lins e Silva, Evandro. O Salão dos Passos Perdidos. Rio de Janeiro. Editora Nova Fronteira. 1998
O sistema progressivo das penas sempre mereceu atenção especial, principalmente com a evolução do pensamento da intervenção mínima do Direito Penal. Com o surgimento da Lei 8.072/90, denominada Lei dos Crimes Hediondos, viu-se surgir uma verdadeira distorção das finalidades das penas, qual seja, a ressocialização do infrator penal.
A Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal, no tópico que disciplina a “Aplicação da Pena” assim dispõe: “Sob a mesma fundamentação do Código vigente o Projeto busca assegurar a individualização da pena sob critérios mais abrangentes e precisos. Transcende-se assim, o sentido individualizador do Código vigente, restrito à fixação da quantidade da pena, dentro de limites estabelecidos para oferecer ao arbitrium iudices variada gama de opções, que em determinadas circunstâncias pode envolver o tipo da sanção a ser aplicada”.
E, continua a mesma Exposição de Motivos: “As penas devem ser limitadas para alimentarem no condenado a esperança da liberdade e a aceitação da disciplina, pressupostos essenciais da eficácia do tratamento penal. Restringiu-se, pois, no artigo 75, a duração das penas privativas da liberdade a 30 (trinta) anos, criando-se, porém, mecanismo desestimulador do crime, uma vez alcançado este limite. Caso contrário, o condenado à pena máxima pode ser induzido a outras infrações, no presídio, pela consciência da impunidade, como atualmente ocorre. Daí a regra de interpretação contida no artigo 75, § 2º: “Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, computando-se, para esse fim, o tempo restante da pena anteriormente estabelecida”.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, XLI, assim dispõe: A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Temos que, a individualização da pena é um princípio da humanidade da pena e da dignidade da pessoa humana. Assim, a individualização da pena é um princípio constitucional que está sendo desrespeitado em face de uma lei ordinária, a denominada lei dos crimes hediondos. Nas palavras de Montesquieu, “nem o Estado, nem sua Soberania são um fim em si mesmos; mas, estão a serviço do homem, e são limitados pelos direitos humanos”.
A determinação do cumprimento da pena em regime prisional fechado, sem possibilidade de progressão para o mais benéfico representa um atentado ao Princípio da Individualização da Pena, redundando em tratamento que não atende à finalidade essencial da sanção criminal, que é a obtenção da ressocialização do condenado, ou, pode ser considerado um posicionamento correto, dentro das normas constitucionais?
Não podemos esquecer o caráter ressocializador da pena e a dignidade da pessoa humana, mesmo que esta pessoa esteja presa, o que aos olhos de muitos pode parecer horrível, pois, para estas pessoas, onde já se viu um preso ter direitos? Sim, um preso tem direitos e devem ser respeitados de acordo com a Carta Magna.
Cremos que o Estado Brasileiro carece de políticas públicas sérias, e o alto nível de exclusão social faz aumentar cada vez mais a criminalidade[1], que depois será combatida com leis confusas e desprovidas de aspectos jurídicos e humanos. Assim, vamos focar nosso trabalho nestes aspectos, procurando buscar a melhor solução para um problema que precisa de respostas urgentes, sob pena de explosão do abarrotado sistema prisional brasileiro e conseqüências imprevisíveis.
Das Penas
Como definição, temos que “pena é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos”.[2]
“A reforma penal de 1984, tal como o fizera o CP de 1940, não adotou o sistema progressivo, mas um sistema progressivo (forma progressiva de execução), visando à ressocialização do criminoso. Assim, o art. 33, § 2º, afirma que “as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado”.[3]
Isso é o que disciplina o artigo 112 da Lei de Execução Penal[4]: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso a ser determinada pelo juiz quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão”.
O artigo 126 da LEP[5] dispõe: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena”.
Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt, “a reforma penal adotou, como se constata, um sistema progressiva de cumprimento da pena, que possibilita ao próprio condenado, através de seu procedimento, da sua conduta carcerária, direcionar o ritmo de cumprimento de sua sentença, com mais ou menos rigor. Possibilita ao condenado ir conquistando paulatinamente a sua liberdade, ainda durante o cumprimento da pena, de tal maneira que a pena a ser cumprida não será sempre e necessariamente a pena aplicada. A partir do regime fechado, fase mais severa do cumprimento da pena, possibilita o Código a conquista progressiva de parcelas da liberdade suprimida”.[6]
Essa posição vai de encontro com o pensamento preconizado pela Escola da Nova Defesa Social que, como ensina o professor Mirabete, “tem buscado instituir um movimento de política criminal humanista fundado na idéia de que a sociedade apenas é defendida à medida que se proporciona a adaptação do condenado ao meio social (teoria ressocializadora). Adotou-se, como assinala Miguel Reale Júnior, outra perspectiva sobre a finalidade da pena, não mais entendida como expiação ou retribuição de culpa, mas como instrumento de ressocialização do condenado, cumprindo que o mesmo seja submetido a tratamento após o estudo de sua personalidade. Esse posicionamento especialmente moderno procura excluir definitivamente a retributividade da sanção penal”.[7]
Respeito à Dignidade Humana do Preso
Atualmente parcela considerável da população, com o grande reforço dos meios de comunicação, considera inadmissível que os presos do sistema carcerário tenham direitos. É muito comum ouvirmos a seguinte afirmação: “Os direitos humanos só servem para os presos”.
Conforme preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 1º, III, um dos Princípios Fundamentais, é o da “dignidade da pessoa humana”.
Como nos ensina o professor Uadi Lammêgo Bulos, “seja como for, a dignidade da pessoa humana é o carro-chefe dos direitos fundamentais na Constituição de 1988”. [8]
A própria Constituição Federal assegura o respeito à integridade física dos presos quando dispõe, em seu artigo 5º, XLIX, que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
E o artigo 38 do Código Penal, “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”.
O Estado não pode ser vingativo, deve, sim, resgatar o preso ao convívio social, dentro dos ditames dos Direitos Humanos. Todo tipo de reintegração ou reinserção social do condenado faz parte dos escopos do estado democrático de direito[9].
A execução da pena não pode ser visto como algo estático, inerte, sem dinâmica, sem vida.
A Lei de Execução Penal[10], representa, como lembra René Ariel Dotti, “um marco divisório entre a marginalização absoluta do condenado e a oportunidade para que ele exerça os seus direitos”.[11]
“Trata-se, portanto, de individualizar a observação como meio prático de identificar o tratamento penal adequado em contraste com a perspectiva massificante e segregadora, responsável pela avaliação feita através das grades: olhando para um delinqüente por fora de sua natureza e distante de sua condição humana” [12]. Assim, se o Estado deseja seguir sua Carta Política, deve atentar criteriosamente para que sejam cumpridos os Princípios que lhe servem de norte.
Chega a ser compreensível que um cidadão deseje que um criminoso receba penas cruéis, degradantes, humilhantes e, até mesmo venha a receber a pena de morte. Agora, o que não se pode admitir de um Estado que se presta a ser Democrático de Direito, é que esse Estado descumpra os ditames erigidos em sua Constituição Federal, além de Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos ratificadas e amparadas em nosso sistema legal[13].
Sistema Progressivo
O sistema progressivo das penas faz parte de nossa estrutura penal, alimentando no preso a idéia de que poderá atenuar sua pena, desde que tenha comportamento adequado e mostre-se apto a reintegrar a sociedade, depois de haver cumprido sua pena.
A Exposição de Motivos do Código Penal de 1940 já tratava da matéria dispondo:
“Para a individualização da pena, não se faz mister uma prévia catalogação, mais ou menos teórica, de espécies de criminosos, desde que ao juiz se confira um amplo arbítrio da aplicação concreta das sanções legais. Neste particular, o projeto assume um sentido marcadamente individualizador. O juiz, ao fixar a pena, não deve ter em conta somente o fato criminoso, nas suas circunstâncias objetivas e consequências, mas também o delinqüente, a sua personalidade, seus antecedentes, a intensidade do dolo ou grau da culpa e os motivos determinantes (art. 42). O réu terá de ser apreciado através de todos os fatores, endógenos e exógenos de sua individualidade moral e da maior ou menor intensidade da sua mens rea ou da sua maior ou menor desatenção à disciplina social. Ao juiz incumbirá investigar, tanto quanto possível, os elementos que possam contribuir para o exato conhecimento do caráter ou índole do réu — o que importa dizer que serão pesquisados o seu curriculum vitae, as suas condições de vida individual, familiar e social, a sua conduta contemporânea ou subseqüente ao crime, a sua maior ou menor periculosidade (probabilidade de vir ou tornar o agente a praticar fato previsto como crime). Esta, em certos casos, é presumida pela lei, para o efeito da aplicação obrigatória de medida de segurança: mas, fora desses casos, fica ao prudente arbítrio do juiz o seu reconhecimento (art. 77)”.
O Código Penal de 1969[14], que acabou não sendo recepcionado em nosso ordenamento jurídico assim dispunha:
“Manteve-se o sistema de dupla pena privativa da liberdade (reclusão e detenção), não obstante as sérias objeções contra o mesmo apresentadas. As múltiplas conseqüências dessa distinção, inclusive em matéria processual, desaconselhavam a unificação das penas privativas da liberdade. Sem compromissos de natureza doutrinária, afirma-se que as penas devem ser executadas de modo que exerçam sobre o condenado uma individualizada ação educativa, no sentido de sua recuperação social.
Constitui tendência muito viva, e acertada, nas legislações penais, a da ampliação dos poderes discricionários do juiz na aplicação da pena, com vistas à realização de uma Justiça material e à escolha da medida adequada para que se cumpram os fins das penas, dos quais não se exclui a justa retribuição. O sistema da lei vigente, obrigando à imposição da pena de reclusão, sem alternativas, é um dos motivos determinantes das graves distorções que atualmente se verificam na aplicação das leis penais. Os juízes resistem à aplicação de penas inadequadas e injustas.
A experiência com as prisões abertas é definitivamente vitoriosa, em nosso País e no estrangeiro. O projeto expressamente declara que as penas de detenção e reclusão podem ser cumpridas em estabelecimento penal aberto, sob regime de semiliberdade e confiança, desde que o condenado seja primário e de nenhuma ou escassa periculosidade, e a duração da pena imposta não seja superior a seis anos. Fixou-se esse limite, amplo, tendo-se em vista os estudos recentes que revelam não ter o quantum da pena grande significação na escolha dos delinquentes mais aptos ao regime de prisão aberta.
A internação em estabelecimento penal aberto pode também constitui fase de execução, precedendo à concessão do livramento condicional do condenado de bom comportamento, que demonstre readaptabilidade social”.
E, mais recentemente, a Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal[15]:
“A fim de humanizar a pena privativa da liberdade, adota o projeto o sistema progressivo de cumprimento da pena, de nova índole, mediante o qual poderá dar-se a substituição do regime a que estiver sujeito o condenado, segundo seu próprio mérito. A partir do regime fechado, fase mais severa do cumprimento da pena, possibilita o projeto a outorga progressiva de parcelas da liberdade suprimida.
Mas a regressão do regime inicialmente menos severo para outro de maior restrição é igualmente contemplada, se a impuser a conduta do condenado.
Sob essa ótica, a progressiva conquista da liberdade pelo mérito substitui o tempo de prisão como condicionante exclusiva da devolução da liberdade.
Reorientada a resposta penal nessa nova direção – a da qualidade da pena em interação com a quantidade – esta será tanto mais justificável quanto mais apropriadamente ataque as causas de futura delinqüência. Promove-se, assim, a sentença judicial a ato de prognose, direcionada no sentido de uma presumida adaptabilidade social”.
A Lei de Execução Penal não ficou distante dessa posição, assim dispondo:
“Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal
Artigo 1º — A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.[16]
As lições da professora Maria Thereza Rocha de Assis Moura nos ensina que, “a individualização da pena constitui corolário da aplicação da garantia do devido processo legal, consubstanciado no direito à limitação do jus puniendi do Estado que, não obstante sua conotação nitidamente de direito material, tem indiscutíveis e inafastáveis reflexos na persecução penal”.[17]
O sistema penal brasileiro consagra a progressividade no cumprimento da pena, observando o princípio constitucional da individualização da pena.
Seguindo a mesma lógica de raciocínio o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos[18], em seu artigo 10, incisos 1 e 3:
“Artigo 10 — 1. Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana; (...)
3. O regime penitenciário consistirá em um tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e reabilitação moral dos prisioneiros.”
De forma análoga, dispõe o artigo 5º da Convenção Americana de Direitos Humanos[19]:
“Artigo 5º — Direito à integridade pessoal
1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. (...)
6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.”
A Lei 8.072/90 que define os crimes hediondos, distancia-se sobremaneira da corrente moderna de Defesa Social. A Nova Defesa Social encontra sua expressão na fórmula “prevenção do crime e tratamento do delinqüente”, adotada pelas Nações Unidas.
A progressão do regime prisional deve visar o desenvolvimento de um trabalho voltado para a ressocialização do condenado.
Deve-se observar aos princípios da proporcionalidade, humanidade e ressocialização.
A negação da progressão do regime prisional só faz aumentar a superpopulação carcerária e o cada vez mais promíscuo ambiente prisional.
A pena deve seguir critérios orientados para a prevenção e ressocialização do indivíduo.
Trabalho do Preso
A Constituição Federal no seu artigo 170 dispõe, “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”.
O trabalho sempre esteve inserido na vida da sociedade. O trabalho seja ele manual ou, intelectual, garante ao indivíduo dignidade dentro de seu meio familiar e social.
O artigo 39 do Código Penal garante que: o trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
Nesta linha de raciocínio, as lições do professor Celso Delmanto:
“O trabalho é direito e dever dos presos. Será sempre remunerado (em valor não inferior a três quartos do salário mínimo), mas devendo a remuneração atender à reparação do dano do crime, assistência à família etc. (LEP, art. 29). Garante-lhe, ainda, este art. 9 do CP, os benefícios da Previdência Social. Assim, embora o trabalho do preso não fique sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (LEP, art. 28, § 2º), ele tem direito aos benefícios previdenciários”[20].
A Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal, assim dispõe sobre o trabalho:
Art. 28 — O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29 — O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a ¾ (três quartos) do salário mínimo.
§ 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio em cadernetas de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 30 — As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
O trabalho serve para dignificar a vida de qualquer ser humano, principalmente dentro de uma sociedade capitalista e cada vez mais consumista. Privar o ser humano do trabalho é privá-lo de seus sonhos e construção de perspectivas presentes e futuras.
Assim, o entendimento de que, “dadas as nossas péssimas condições carcerárias, não será incomum o condenado querer trabalhar e o Estado não lhe dar condições para isso. Nesta hipótese, desde que comprovadas essas circunstâncias, entendemos que o condenado fará jus à remição”. [21]
O trabalho penitenciário existe em nosso sistema? Pelo menos em tese sim. “Infelizmente, devemos dizer que as disposições da lei sobre o trabalho penitenciário constituem uma bela e generosa carta de intenção que não está, e dificilmente estará algum dia, de acordo com a realidade. A ociosidade é comum e generalizada em nossas prisões”.[22]
O trabalho e a educação aos presos são os melhores meios para propiciar sua reeducação e recuperação, sendo considerado por muitos estudiosos como “passaporte” para a reinserção social.
Neste diapasão a Lei de Execução Penal trata do instituto da remição através do trabalho, ao dispor em seu artigo 126: “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena”.
Nas palavras de Julio Fabbrini Mirabete, “a remição é uma nova proposta inserida na legislação penal pela Lei 7.210/84, que tem como finalidade mais expressiva a de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação”[23].
E, continua o mesmo autor: “como a remição é instituto criado pela Lei de Execução Penal, tem ela caráter geral, abrangendo todos os condenados sujeitos a esse diploma legal. Como na Lei 8.072/90, não existe restrição à possibilidade de o condenado pro crime hediondo ou equiparado obter esse benefício”[24].
Como ressocializar ou reintegrar um egresso do sistema penal ao convívio social se não se lhe proporcionar meios de reingresso?
Assim, as lições que podemos extrair de José Antônio Paganella Boschi e Odir Odilon Pinta da Silva, in “Comentários à Lei de Execução Penal”, citado em Agravo do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais[25]:
“Todo ser humano, uma vez capacitado à atividade laboral para a manutenção de sua própria subsistência e sua perfeita integração na sociedade, de onde é produto, tem necessidade de fugir à ociosidade através do trabalho. A esta regra não escapa o condenado à pena restritiva de liberdade, cujo trabalho, como dever social e condição da dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva (art. 28 da LEP). Educativa porque, na hipótese de ser o condenado pessoa sem qualquer habilitação profissional, a atividade desenvolvida no estabelecimento prisional conduzi-lo-á ante a filosofia da Lei de Execução Penal, ao aprendizado de uma profissão. Produtiva porque, ao mesmo tempo em que impede a ociosidade, gera ao condenado recursos financeiros para o atendimento das obrigações decorrentes da responsabilidade civil, assistência à família, despesas pessoais e, até, ressarcimento ao Estado por sua manutenção.
O trabalho durante a execução da pena restritiva da liberdade, além dessas finalidades, impede que o preso venha, produto da ociosidade, desviar-se dos objetivos da pena, de caráter eminentemente ressocializador, embrenhando-se, cada vez mais nos túneis submersos do crime, corrompendo-se ou corrompendo seus companheiros de infortúnio.”
Assim o disposto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988:
“São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
E, no referido Agravo 450.318/0 do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, discutiu-se sobre a possibilidade do condenado trabalhar externamente, uma vez que apresentou pedido de trabalho externo, com a justificativa de que necessitava do trabalho para ajudar no sustento da família, tendo já uma proposta de emprego em uma oficina mecânica na cidade de Itabirito. O preso se ausentaria da prisão durante o dia e retornaria à noite, após o trabalho.
Manifestou-se de forma muito coesa a juíza de primeira instância com os seguintes fundamentos:
“Mantenho a decisão recorrida por entender que o trabalho externo não é vedado ao preso em regime fechado ainda que em entidade privada (art. 36 da LEP – Lei 7.210/84). Trabalhar sob observação, com o Juízo informado através da atuação do Conselho da Comunidade e das polícias civil e militar, constitui modalidade de acautelamento capaz de suprir a deiciência da fiscalização direta”.
E, o relator do Agravo, mantendo a decisão de primeiro grau, citou alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
“Tem-se, assim, que a lei, às expressas, admite o trabalho externo para os presos em regime fechado, à falta, por óbvio, de qualquer incompatibilidade, por isso que acolhe o benefício, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
E tal ausência de incompatibilidade há de persistir sendo afirmada ainda quando se trate de condenado por crime hediondo ou delito equiparado, eis que a Lei 8.072/90, no particular do regime de pena, apenas faz obrigatório que a reprimenda prisional seja cumprida integralmente em regime fechado, o que, como é sabido, não impede o livramento condicional e, tampouco, o trabalho externo.” (STJ – HC 29680/DF, Relator Ministro Hamilton Carvalhido).
“O regime fechado de cumprimento de pena não é incompatível com o trabalho do condenado, inclusive o externo, nos termos dos artigos 36 e 37 da LEP, sendo imprescindível, por óbvio, o atendimento dos requisitos objetivos a serem avaliados pelo Juízo da Execução. Recurso conhecido e provido.” (STJ – Resp. 183075/MG, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca).
“Ora, saliento que o regime integralmente fechado imposto ao réu, em face de sua condenação pro crime hediondo, não é incompatível com a possibilidade de trabalho externo, consoante preceitua o art. 36, da Lei de Execuções c/c art. 34, parág. 3º, do Código Penal. De outro lado, não há, na Lei de Crimes Hediondos, qualquer vedação à possibilidade de trabalho externo. Nesta esteira, aliás, já se pronunciou esta Turma.” (STJ – HC 19602/DF, Relator Ministro Jorge Scartezzini).
Como fazer o condenado reingressar à sociedade, se o Estado e a própria sociedade não criam mecanismos para efetivar sua reinserção.
A Lei de Execução Penal e a Constituição Federal traçam os caminhos que devem ser seguidos para reintegrar o condenado ao convívio social. Ocorre que, o que vemos diariamente é completamente o contrário. Prisões abarrotadas, fugas, rebeliões e ausência total de perspectivas para os detentos.
Existe uma omissão Estatal em todos os sentidos, quer por seus Órgãos de atuação quer por meio de seus agentes.
Assim, o voto do ministro Luiz Vicente Cernicchiaro do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 190.465/PB:
“A lei (em qualquer setor jurídico) só realiza sua finalidade se existirem as condições que atuam como verdadeiras pressupostos.
O juiz, no caso, não pode imitar o avestruz; precisa encarar a realidade de frente. E mais. Ajustar o fato à norma. Há de evidenciar criatividade, buscando ajustar o fato à finalidade da lei, obediente, fundamentalmente, a este método: realizar o interesse da sociedade através do interesse do condenado. Aliás, com isso, projeta os parâmetros do art. 59 do Código Penal: necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime.
Urge, então, para alcançar a finalidade da execução – adaptar o delinqüente ao convívio social conforme as regras da sociedade. Se o condenado, analisados, evidente, a personalidade, projetando juízo de previsibilidade, o Juiz constatar que a continuação do exercício do trabalho é preferível à ociosidade perniciosa dos presídios (regra geral), recomenda-se (insista-se: as precaríssimas condições do sistema penitenciário não podem ser esquecidas) não comete nenhuma ilegalidade ao adotar a solução individualizada (a lei não se esgota na expressão gramatical, compreende também a finalidade e o propósito da melhor solução social).
Interpretar finalística e realisticamente a lei, ainda que leve a situação favorável, não é decisão piegas. Ao contrário, realiza concretamente a direção da norma jurídica, tantas vezes esquecida: ordenar a vida em sociedade, sem esquecer o aspecto pragmático.”
O trabalho serve para afastar o condenado da inércia, do ostracismo, dos pensamentos negativos, e faz, talvez, com que venha a recuperar sua auto-estima e valorização como ser humano.
O Estado brasileiro mostra-se cada vez mais omisso em relação às questões do sistema prisional. O estado do Rio Grande do Sul merece receber um olhar diferenciado no que diz respeito ao Sistema Prisional e Execução Penal.
No mês de julho de 2004 ocorreu em Porto Alegre o Encontro de Execução Penal, do qual participaram diversos juristas brasileiros com o objetivo de discutir e melhorar a Lei de Execução Penal e adequá-la às suas finalidades.
Na ocasião do encontro foram destacados alguns aspectos positivos da reinserção dos condenados ao convívio social como, por exemplo, a criação de postos de trabalho para apenados, a assinatura de convênios entre o Poder Público e empresas privadas, convênios com Instituições Educacionais, maior participação da sociedade através de seus Conselhos Comunitários e Organizações Não-Governamentais etc[26].
Reabilitação do preso através do estudo
A Lei de Execução Penal[27] disciplina a assistência educacional aos presos, assim dispondo:
“Art. 17 — A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado[28].
Art. 18 — O ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade federativa.
Art. 19 — O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.
Art. 20 — As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
Art. 21 — Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos”.
Nas palavras do professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Oswaldo Henrique Duek Marques, “não resta dúvida de que o ensino escolar e a profissionalização são indispensáveis à reinscrição social do egresso, principalmente porque são meios aptos a garantir seu sustento e o de sua família. Entretanto, em alguns casos, é preciso que o condenado seja efetivamente “reeducado”, isto é, que amadureça e se torne consciente de si próprio e de suas responsabilidades, o que só pode ser atingido pelo processo de individuação. Com efeito, esse processo traduz toda a caminhada do indivíduo em busca de tornar-se pessoa, integrada com seu momento histórico, com atitudes e posturas que traduzem o potencial intrínseco do ser humano”[29].
A educação é um dos principais caminhos que conduz o homem para a evolução. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 205:
“Artigo 205 — A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
A educação deve buscar o desenvolvimento do indivíduo, capacitando-o para o exercício da cidadania. Assim, os agentes políticos do Estado podem até alegar que não podem inserir todos os detentos no competitivo mercado de trabalho diante da alegação do grande desemprego em nível mundial. Porém, não podem os mesmos agentes negar o acesso dos presos ao estudo. Deve existir uma mobilização de toda a sociedade, principalmente das instituições de ensino privado, que se proliferam pelo País afora, para que estas, em parceria com o Setor Público, venham a cooperar na formação e ressocialização dos presos.
Qual a perspectiva que um detento tem em tentar voltar ao convívio social, se o próprio aparato estatal não lhe proporciona mecanismos de reinserção. É fato notório que na grande maioria das cidades brasileiras os presos são submetidos a tratamento degradante, cruel e desumano em absoluto contraste com nossa ordem constitucional. Misturam-se, ainda, presos provisórios com condenados definitivos, violando-se o texto Constitucional e a Lei de Execução Penal, que em seu artigo 88 assim dispõe: “O condenado será alojado em cela individual, que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório”.
Podemos constatar diariamente por meio de programas televisivos e da mídia em geral, um massacre de notícias “sanguinárias” sobre o dia a dia das grandes capitais brasileiras. A população vive em verdadeiro clima de guerra, refugiando-se em seus lares e compactuando com os chamados movimentos de “lei e ordem”[30] que imperam nesses tipos de programas, que se dizem de utilidade pública.
Ninguém está negando a existência ou não da criminalidade. Todos sabemos que ela está aumentando, mas não podemos, nem devemos nos deixar influenciar por verdadeiros “messias” em nome da paz pública.
Chega até a ser compreensível entender o porquê de algumas pessoas do povo queiram ou exijam penas duras, cruéis, vingativas, desumanas, ou, até mesmo a pena de morte, pois, afinal, é uma resposta humana, traduzida com sentimentos e conceitos já definidos que cada um traz dentro de si.
Acreditamos que é chegado o momento para mudanças estruturais, tanto da legislação, como na execução das penas. Deve o Estado, através de seus agentes, proporcionar meios de ressocializar o preso. Não podemos “lavar as mãos” achando que o problema está resolvido.
Cesare Beccaria, quando da publicação de seu Dos Delitos e Das Penas nos dizia, “um dos maiores freios aos delitos não é a crueldade das penas, mas sua infalibilidade e, em conseqüência,a vigilância dos magistrados e a severidade de um juiz inexorável, a qual, para ser uma virtude útil, deve vir acompanhada de uma legislação suave. A certeza de um castigo, mesmo moderado, causará sempre a impressão mais intensa que o temor de outro mais severo, aliado à esperança de impunidade”[31].
E, continua o mesmo Cesare Beccaria: “a própria atrocidade da pena faz com que tentemos evita-la com uma ousadia tanto maior quanto maior é o mal em que incorremos e leva a cometer outros delitos mais para escapar à pena de um só. Os países e os tempos em que se infligiam os suplícios mais atrozes sempre foram aqueles das ações mais sanguinárias e desumanas, pois o mesmo espírito de ferocidade que guiava a mão do legislador conduzia a do parricida e do sicário”[32].
Manter os presos sem a perspectiva de progressão em seus regimes prisionais é aniquilar totalmente suas esperanças de retorno ao convívio social. Cada detento traz consigo características próprias de sua personalidade, formação, convívio familiar e social etc., não podendo o aparelho estatal trata-los como se fossem uma única pessoa criminosa[33].
E, ainda, nas lições de Beccaria: “quereis prevenir os delitos? Fazei com que as leis sejam claras, simples e que toda a força da nação se concentre em defende-las e nenhuma parte dela seja empregada pra destruí-las. Fazei com que as leis favoreçam menos as classes dos homens do que os próprios homens. Fazei com que os homens as temam, e temam só a elas”[34].
Encarcerar um criminoso sem perspectivas de progressão no regime prisional não significará sua total aceitação e cumprimento da pena. Este se verá com dois caminhos a seguir: 1) cumprir todo o regime, sem a esperança de melhorar para antecipar sua saída e tentar uma nova vida; 2) rebelar-se contra o sistema imposto.
Cremos que a segunda hipótese será a mais procurada por quase todos os criminosos, pois sabemos o quão deficiente é o nosso sistema prisional.
Conclusão
O sistema penal mostra-se cada vez mais promíscuo e ineficiente. Existe um alto custo para sua manutenção sem, todavia, apresentar uma resposta eficaz do que seria sua finalidade, ou seja, a ressocialização e reinserção do condenado novamente ao convívio social.
Investe-se muito em nada, criando-se a falsa esperança que tudo está sob controle, vendendo a idéia de que a rigidez penal está conseguindo acabar com a criminalidade. Tudo cai por terra quando somos noticiados das diversas rebeliões que se estendem pelo país afora.
Existe, ainda, uma consciência popular, que só acredita no direito quando este coloca o criminoso na cadeia, e a mídia, de forma irresponsável, alimenta a idéia da rigidez penal de forma inconsequente.
A sociedade civil, bem como o Ministério da Justiça, os Conselhos das Comunidades, Patronatos, Conselhos Penitenciários, Ministérios Públicos, Advogados, OAB — Ordem dos Advogados do Brasil, Juízes de Execução Penal, e, também os Desembargadores, ministros dos Tribunais Superiores e Empresários da iniciativa privada devem, pelo menos, iniciar um efetivo debate na busca de soluções efetivas ao caos do sistema prisional.
Muito ainda poderia ser dito, mas, com a realização desse trabalho, esperamos ter acendido uma pequena faísca diante do grande incêndio de discussões que podem ser produzidas.
Bibliografia e Obras consultadas
Barros, Marco Antonio de. Abalos à Dignidade do Direito Penal, Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 87, nº 747
Bastos, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo, Editora Saraiva, vol. 2, 2000
Beccaria, Cesare. Dos Delitos e das Penas, São Paulo, Editora Martins Fontes, 1998.
Bitencourt, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal – parte geral, 5ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 1999
Bulos, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada, 5º edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2003
Delmanto, Celso. Código Penal Comentado, 5ª edição, Editora Renovar, 2000
Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Editora Objetiva, 1ª edição, Rio de Janeiro, 2001
Dotti, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas, Curitiba, 1980
Fragoso Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal, Parte Geral, 14ª edição, Editora Forense, 1993
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Foucault , Michel. Vigiar e Punir, 24º edição, Petrópolis, Editora Vozes, 2001
Jesus, Damásio Evangelista de. Direito Penal – parte geral, 1º volume, 25ª edição, Editora Saraiva, 2002
Leal, João José. A Lei dos Crimes Hediondos e a Formação de um Subsistema Punitivo Marginal ao Código Penal, Revista Jurídica, Blumenau, v. 7, nº 14, 2003
Marques, Oswaldo Henrique Duek. Breves considerações sobre a criminalização da Tortura. Boletim IBCCrim, São Paulo nº 56, 1997
Marques, Oswaldo Henrique Duek. Fundamentos da Pena, Editora Juarez de Oliveira, 2000
Mirabete, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, Parte Geral, Editora Atlas, 17ª edição, São Paulo, 2001
Moura, Maria Thereza Rocha de Assis. Notas sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 10.792/2003, que criou o Regime Disciplinar Diferenciado na execução penal, Revista do Advogado nº 78 da Associação dos Advogados de São Paulo, 2004
Toledo, Francisco de Assis. Direito Penal e o novo Código Penal Brasileiro, Fabris Editor, 1985
Zaffaroni, Eugenio Raúl; Pierangeli, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral 5ºed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004
Outras Fontes de Pesquisa
Constituição Federal, Legislação Federal, e sites na Internet como, por exemplo: Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Estaduais e Federais, Planalto, Senado Federal, Ministério da Justiça, Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo entre outros.

[1] “O Direito Penal é o Direito à liberdade. É o conjunto de leis que estabelece o espaço de liberdade do indivíduo. O Direito Penal não pode ser utilizado como instrumento de solução dos problemas sociais; ele não pode distribuir riqueza. É preciso haver uma política social. Não peçam ao Direito Penal aquilo que ele não pode dar.”: Marco Antonio de Barros, Abalos à Dignidade do Direito Penal, Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 87, nº 747, p. 485, 1998, apud Professor José Francisco de Faria Costa, excerto de anotações de aulas do curso Direito Penal Patrimonial Comercial, ministradas no Curso de Pós-Graduação, USP, setembro de 1997.
[2] Damásio E. de Jesus, Direito Penal – parte geral, 1º volume, 25ª edição, Editora Saraiva, 2002, p. 519, apud, Soler, Derecho penal argentino, Buenos Aires, TEA, 1970, v. 2, p. 342.
[3] Ob. Cit., p. 521.
[4] Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
[5] Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
[6] Cezar Roberto Bitencourt, Manual de Direito Penal – parte geral, 5ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 479-480.
[7] Julio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal, Parte Geral, Editora Atlas, 17ª edição, São Paulo, 2001, p. 245.
[8] Uadi Lammêgo Bulos, Constituição Federal Anotada, Editora Saraiva, 5ª Edição, 2003, p. 82.
[9] Artigo 5º, 6: “As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados”, Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) (Pacto de San José da Costa Rica)Adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969 e ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.
[10] Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
[11] [11] Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Notas sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 10.792/2003, que criou o Regime Disciplinar Diferenciado na execução penal, Revista do Advogado da Associação dos Advogados de São Paulo, nº 78, setembro de 2004, p. 61, apud René Ariel Dotti em palestra proferida no Curso “Reforma da Lei de Execução Penal”, promovido pelo IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e pela Apamagis – Associação Paulista dos Magistrados, no dia 18 de maio de 2004.
[12] René Ariel Dotti, Bases e alternativas para o sistema de penas, Curitiba, 1980, pp. 162-163.
[13] Uadi Lammêgo Bulos, Contituição Federal Anotada, Editora Saraiva, 5ª Edição, 2003, p. 263, assim dispõe: “Ao aludir que a “lei regulará a individualização da pena”, o constituinte levou em conta a dignidade da pessoa humana, considerada como valor supremo de uma sociedade fraterna, pluralista, preocupada com o desenvolvimento, a igualdade, o bem-estar e a justiça. Por isso, inadmite-se investidas contra o pórtico da dignidade do homem. Trata-se do princípio humanitário, tão enfatizado pela Carta das Nações Unidas, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, pela Carta da Organização dos Estados Americanos, pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, dentre outros que erigiram a pessoa física à própria razão de ser da sociedade”.
[14] Decreto-lei 1.004, de 21 de outubro de 1969, com as alterações introduzidas pela Lei 6.016, de 31 de dezembro de 1973, retificada no Diário Oficial de 6 de março de 1974.
[15] Lei 7.209, de 11 de julho de 1984.
[16] Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
[17] Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Ob. Cit., p. 65.
[18] Aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 16/12/1966.
[19] Adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José da costa Rica, em 22/11/1969 – ratificada pelo Brasil em 25/9/1992.
[20] Celso Delmanto, Código Penal Comentado, 5ª edição, Editora Renovar, 2000, p. 75.
[21] Celso Delmanto, Código Penal Comentado, 5ª edição, Editora Renovar, 2000, p. 75.
[22] Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal, Parte Geral, 14ª edição, Editora Forense, 1993, p. 298.
[23] Julio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal, Parte Geral, Editora Atlas, 17ª edição, São Paulo, 2001, p. 261. O autor ainda comenta que, o instituto da remição está consagrado no Código Penal espanhol (art. 100) e sua origem remonta ao direito penal militar da guerra civil espanhola, estabelecido que foi pelo decreto de 28/5/1937 para os prisioneiros de guerra e os condenados por crime especiais.
[24] Ob. Cit., p. 262.
[25] Agravo nº 450.318-0 da Comarca de Itabirito, Juiz Relator: Alexandre Victor de Carvalho do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerias, julgado em 3/8/2004.
[26] Disponível em: www.tj.rs.gov.br
[27] Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
[28] Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça no Resp 595858, entendeu que o condenado que freqüenta estudo formal tem o direito de remir (resgatar) parte do tempo de execução da pena. O próprio STJ no HC 30623/SP já havia entendido no mesmo sentido ao julgar: “Criminal. HC. Remição. Freqüência em aulas de Curso Oficial - Telecurso. Possibilidade. Interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal. Ordem concedida. I. A Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação. II. A interpretação extensiva ou analógica do vocábulo “trabalho”, para abarcar também o estudo, longe de afrontar o caput do art. 126 da Lei de Execução Penal, lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da lei, uma vez que a atividade estudantil, tanto ou mais que a própria atividade laborativa, se adequa perfeitamente à finalidade do instituto. III. Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe in casu, se considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade. IV. Ordem concedida, para restabelecer a decisão de primeiro grau de jurisdição”. DJ 24/5/2004, p.00306.
[29] Oswaldo Henrique Duek Marques, Fundamentos da Pena, Editora Juarez de Oliveira, 2000, p. 80-81.
[30] Alberto Zacharias Toron ob. Cit., apud as lições de Heleno Cláudio Fragoso, in, a Reforma da Legislação Penal, na Revista de Direito Penal (RDP), RJ, 1983, nº 35, p. 12, “o abandono da filosofia correcional que inspirou, desde seu surgimento, a pena privativa de liberdade, bem como o aumento constante da criminalidade, sobretudo da criminalidade violenta, tem explicado o movimento da Law and Order, que defende a imposição de penas severas com o endurecimento do sistema, fundado em critérios puramente retributivos”.
[31] Cesare Beccaria, Dos Delitos e das Penas, Editora Matins Fontes, São Paulo, 1998, p. p. 91-92.
[32] Ob. Cit., p. 92.
[33] Uadi Lammêgo Bulos, ob. Cit., p. 263, “pelo princípio constitucional criminal da individualização punitiva, a pena deve ser adaptada ao condenado, consideradas as características do sujeito ativo e do crime. Tal vetor compactua-se com o ditame da personalidade, ou seja, o crime imputa-se, apenas, ao seu autor, sendo ele o único elemento suscetível de sofrer a sanção”.
[34] Ob. Cit., p. 131.